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LEGISLAÇÃO DE ENFERMAGEM E OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


Publicado em 08 Janeiro de 2020
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Por Cenira Santana, CEO e fundadora da Business Medical

A legislação de enfermagem não serve somente para regulamentar a profissão, ela também serve para proteger o cidadão que utiliza os serviços de enfermagem, esse artigo é para trazer à luz uma informação tão importante para os profissionais de enfermagem como também para cidadãos que usam os serviços da enfermagem, esses últimos são o motivo da existência da nossa profissão.

Foi realizado um cuidadoso levantamento dessas legislações para esclarecimento geral e também gerar uma reflexão em sociedade, para que possamos todos juntos melhorar o sistema de saúde nacional, porque segundo o Código de Ética de Enfermagem que diz: a enfermagem é indispensável a organização e ao funcionamento dos serviços de saúde.

A Lei 5905/73 determinou a criação do Conselho Profissional de Enfermagem, constituindo uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e a Previdência Social, no artigo segundo dessa mesma lei está dizendo que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais (COREN) são órgãos disciplinares da profissão de Enfermeiro e demais profissões dos serviços de enfermagem.

A Lei 7498/86 determina a regulamentação do exercício de enfermagem, no artigo onze dessa lei está escrito que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo privativamente a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e privada, também refere a chefia de serviço de entidade enfermagem como sendo uma função privativa do Enfermeiro. Outras funções privativas do Enfermeiro que estão nessa mesma lei: organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras de serviços de enfermagem; o planejamento, a execução e a organização dos serviços de assistência de enfermagem; consultoria, auditoria, e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.

Mesmo diante da determinação da legislação escrita nos dois parágrafos anteriores, ainda existem estabelecimentos de saúde que trabalham com Técnicos de Enfermagem sem a contratação de um Enfermeiro para organizar os trabalhos da equipe de enfermagem, vale salientar que os técnicos que trabalham sem Enfermeiro nesses estabelecimentos de saúde também estão cometendo infração ética. Logo, é obrigação do Técnico de Enfermagem a comunicação da falha do estabelecimento de saúde ao Conselho Regional de Enfermagem.

A Lei 6839/80 no seu artigo primeiro determina que o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício profissional em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Logo, toda empresa que presta serviço de enfermagem deve obrigatoriamente registrada no Conselho regional de Enfermagem.

Baseada na lei do parágrafo anterior, o Conselho Federal de Enfermagem criou a resolução 255/2001 que determina que toda empresa basicamente destinada a prestar ou executar atividade na área de enfermagem deve estar registrada no Conselho Regional de Enfermagem.

Outra resolução do Conselho Federal de Enfermagem que está ligada aos estabelecimentos de saúde é a 543/2017 em seu artigo primeiro estabeleceu parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais de enfermagem nas atividades e categorias de enfermagem para os serviços e locais que são realizados atividades de enfermagem, é extremamente importante que os profissionais de enfermagem empoderem-se dessa resolução para terem conhecimento de que não precisam trabalhar em escalas apertadas de serviço que ocasionam o extremo desgaste e exaustam profissional que comprometem a qualidade da assistência, logo, é extremamente necessário que denunciem tais práticas ao Conselho Regional de Enfermagem para que este possa tomar as providências cabíveis para a correção da escala profissional, embora os donos de hospitais argumentem que esse tipo de dimensionamento é uma reserva de mercado para a enfermagem, eles desconhecem a fundamentação científica de dimensionamento em que essa resolução está respaldada.

A Resolução 509/2016 no seu artigo primeiro fala do Enfermeiro Responsável Técnico, no artigo terceiro diz que todo estabelecimento que presta serviço de enfermagem deve apresentar o Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), no artigo décimo dessa resolução está escrito que o Enfermeiro Responsável Técnico deve cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de enfermagem, ou seja, sendo obrigado a isso o Enfermeiro Responsável Técnico que não denuncia as irregularidades se torna cúmplice das ilegalidades cometidas pelo estabelecimento de saúde que ele possui o CRT.

No artigo 26 do Código de Ética de Enfermagem diz que o profissional de enfermagem deve conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e demais normativas do sistema COFEN e COREN, por esse motivo cada profissional de enfermagem tem a sua parcela de responsabilidade e obrigação do cumprimento do Código de Ética Profissional de Enfermagem e das Resoluções do Conselho Profissional.

No artigo 28 que fala dos deveres do código de ética, diz que o profissional deve comunicar formalmente ao COREN e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos e legais da profissão,

Depois de toda informação exposta acima, fica claro que não basta somente reclamar do sistema, porque o sistema somos todos nós, por esse motivo temos que agir em defesa do sistema exigindo o cumprimento das leis, denunciando as irregularidades e cobrando dos órgãos competentes as ações pertinentes para a correção dos erros existentes na atualidade.